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Esse vídeo faz parte de uma série de vídeos que irá falar sobre recursos repetitivos do STJ, depois do STF e por último da TNU. É de extrema importância que você entenda cada um desses temas, tanto os que já foram julgados quanto os que estão sendo julgados. Esse será o segredo para você pegar um caso previdenciário que te trará sucesso. Esse canal tem a missão de transformar sua vida por meio do Direito Previdenciário. Para ser avisado de todos os conteúdos gratuitos, se inscreva em nossa lista abaixo. https://forms.gle/49nyLVJTZTFVHLLTA #recursosrepetitivos #previdencia #tnusrb #stf #stj #direitoprevidenciario
Há décadas, advogados pioneiros vêm construindo um entendimento na Jurisprudência nacional no sentido de que é possível realizar a revisão do valor dos benefícios previdenciários quando o segurado vence uma ação trabalhista. Diante disso, o INSS vinha sustentando uma tese segundo a qual essa revisão teria prazo decadencial para ser requerida e que o prazo seria de 10 anos, contados a partir do recebimento da primeira prestação. Nesse vídeo você verá como o Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência nacional decidindo o tema 1117 e fixando tese vinculante para todos os juízes e tribunais do país. Veja: Tese fixada: O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória. O que é mais importante? O STJ, por meio da decisão do TEMA 1117 nos deu segurança para sustentar uma ação de revisão de valor da renda mensal inicial de benefícios previdenciários com base em condenação em Reclamatória Trabalhista, mesmo após os 10 anos decorridos desde o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação. Some-se a isso o fato de que a ação foi julgada por unanimidade, o que revela uniformidade de entendimento entre os ministros e dificulta futura revisão da tese, o que nos dá estabilidade para aceitar e propor ações com base nessa tese. Lado negativo do tema 1117: Infelizmente, o STJ retornou ao conceito de PBC (período básico de cálculo), mesmo depois do julgamento do Tema 999. Deveras, o Superior Tribunal de Justiça havia fixado a tese da “Revisão da Vida Toda”. Em outras palavras, no Tema 999 entendeu o STJ que o segurado teria direito a computar as contribuições havidas durante toda a sua vida e não apenas no Período Básico de Cálculo, mas voltou ao conceito de PBC no tema 1117. Para ser avisado de todos os conteúdos gratuitos, se inscreva em nossa lista abaixo. https://forms.gle/49nyLVJTZTFVHLLTA Fiz um teste para te ajudar a gravar esse conteúdo https://forms.gle/TkRg2J4RsGY7ETvh6 #tema1117doSTJ#tema1117#temasdostj #decadênciaprevidenciária#prazopararevisão #prazopararevisãodeaposentadoria#direitoprevidenciario #prazopararevisaoINSS
Há décadas, advogados pioneiros vêm construindo um entendimento na Jurisprudência nacional no sentido de que é possível realizar a revisão do valor dos benefícios previdenciários quando o segurado vence uma ação trabalhista. Diante disso, o INSS vinha sustentando uma tese segundo a qual essa revisão teria prazo decadencial para ser requerida e que o prazo seria de 10 anos, contados a partir do recebimento da primeira prestação. Nesse vídeo você verá como o Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência nacional decidindo o tema 1117 e fixando tese vinculante para todos os juízes e tribunais do país. Veja: Tese fixada: O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória. O que é mais importante? O STJ, por meio da decisão do TEMA 1117 nos deu segurança para sustentar uma ação de revisão de valor da renda mensal inicial de benefícios previdenciários com base em condenação em Reclamatória Trabalhista, mesmo após os 10 anos decorridos desde o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação. Some-se a isso o fato de que a ação foi julgada por unanimidade, o que revela uniformidade de entendimento entre os ministros e dificulta futura revisão da tese, o que nos dá estabilidade para aceitar e propor ações com base nessa tese. Lado negativo do tema 1117: Infelizmente, o STJ retornou ao conceito de PBC (período básico de cálculo), mesmo depois do julgamento do Tema 999. Deveras, o Superior Tribunal de Justiça havia fixado a tese da “Revisão da Vida Toda”. Em outras palavras, no Tema 999 entendeu o STJ que o segurado teria direito a computar as contribuições havidas durante toda a sua vida e não apenas no Período Básico de Cálculo, mas voltou ao conceito de PBC no tema 1117. Para ser avisado de todos os conteúdos gratuitos, se inscreva em nossa lista abaixo. https://forms.gle/49nyLVJTZTFVHLLTA Fiz um teste para te ajudar a gravar esse conteúdo https://forms.gle/TkRg2J4RsGY7ETvh6 #tema1117doSTJ#tema1117#temasdostj #decadênciaprevidenciária#prazopararevisão #prazopararevisãodeaposentadoria#direitoprevidenciario #prazopararevisaoINSS
Nesse vídeo vamos tratar do que foi submetido à decisão do Superior Tribunal e Justiça no tema 1083. Antes, porém, é necessário que você entenda: 1º) há um benefício previdenciário chamado aposentadoria especial, ao qual têm acesso aqueles que trabalham expostos a agentes insalubres, ou perigosos, ou penosos; 2º) uma vez comprovado que um trabalhador esteve submetido a algum agente especializante, ele terá direito a computar o período como especial, para fim de concessão da aposentadoria especial; ou para fim de conversão do período especial em normal, com um acréscimo de tempo; 3º) há listas de agentes tidos como especializantes e o ruído é um dos agentes insalubres que sempre estiveram listados, desde os primeiros regulamentos previdenciários como potenciais de gerar insalubridade e, portanto, de gerar direito à aposentadoria especial. 4º) os regulamentos não foram expressos, porém, no que tange ao critério de aferição do ruído e, por isso, havia interpretações divergentes, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência sobre o assunto. Isso posto, o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o tema 1083, pacificou o entendimento que se deve adotar quanto aos critérios de aferição do ruído ao longo do tempo. É o que vimos nesse vídeo. Em resumo: Nesse vídeo, procuro mostrar o contexto em que o Tema 1083 do STJ foi selecionado e os detalhes da tese fixada, para que possamos entender melhor o que foi decidido e, com isso, garantir o melhor direito aos clientes. Com isso, vimos que para períodos trabalhados até 18/11/2003 o critério de aferição a ser aplicado é o pico de ruído e que para períodos posteriores será o Nível de Ruído Normalizado. Além disso, vimos que, caso não haja informações sobre o NEN no PPP, pode o ruído ser aferido pelo critério de pico, mesmo para períodos posteriores, desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Isso posto, concluímos que precisamos impugnar corretamente o PPP e pedir e impugnar o LTCAT administrativamente e, em seguida, judicialmente, a fim de conseguirmos o deferimento de prova pericial, sempre que necessário. Assim, penso que tenha conseguido hoje colocar um tijolinho na construção do seu futuro por meio do direito previdenciário. Por fim, gostaria de te agradecer por estar aqui e me colocar à disposição. Obrigado! Para ser avisado de todos os conteúdos gratuitos, se inscreva em nossa lista abaixo. https://forms.gle/49nyLVJTZTFVHLLTA Fiz um teste para te ajudar a gravar esse conteúdo https://forms.gle/vBJrqbHZVqHF7JjAA #tema1083 #tema1083doSTJ #tema1083superiortribunaldejustiça #criterioruído #criteriodeaferiçãodoruído #ruídonen #níveldeexposiçãonormalizado
Milhares de pessoas em todo o Brasil trabalham em mais de uma atividade, ou em mais de um emprego. Isso ocorre com enfermeiros, que trabalham em mais de uma Unidade de Saúde; ou com professores, que dão aulas em mais de uma instituição, só para citarmos dois exemplos. A maior parte dos advogados, porém, não está pronta para receber essa demanda gigantesca de clientes que necessitam fazer a revisão de sua aposentadoria e, o que é pior, por não saberem, acabam desperdiçando uma ação com ótimo potencial de ganho. Por isso, esse texto tem em mira te ajudar a se qualificar para aceitar ações de revisão de atividades concomitantes. Por outro lado, caso você não seja advogado, te aconselho um outro conteúdo que fizemos e que trata do assunto de uma forma mais simplificada https://youtu.be/QAXy9-N-DYs Nesse vídeo tratei do que foi submetido à decisão do Superior Tribunal e Justiça no tema 1070. Procurei te explicar em que contexto os REsps 1870793/RS; 1870815/PR e 1870891/PR foram afetados pelo STJ e quais as razões por trás da tese firmada no Tema 1070. Para isso, vimos que a sistemática das atividades concomitantes veio ao ordenamento jurídico como uma medida legal que visava evitar fraudes e planejamentos previdenciários duvidosos. Além disso, vimos que a razão de ser dessa medida estava na redação originária do art. 29 da Lei 8213/91 e que perdeu a finalidade com o evento da Lei 9876/99, que deu nova redação ao art. 29 da Lei de Benefícios. Por fim, vimos que, no que pese a tese firmada pelo STJ não deixasse nenhuma dúvida acerca da interpretação que deveria ser dada ao art. 32, o INSS continuou a interpretar literalmente esse dispositivo, cometendo, portanto, ilegalidades, passíveis de correção em ação revisional de benefício. Para que você entenda melhor o tema, gostaria de trazer três conceitos da Lei de Benefícos: salário-de-contribuição é o valor sobre o qual ocorreu a incidência de contribuição previdenciária num determinado mês. Para o empregado, é o valor do salário, mais gorjetas e outras verbas que tinham a o objetivo de remunerar o trabalho; para o contribuinte individual, o total dos seus rendimentos; para o facultativo, o valor por ele declarado; salário-de-benefício é um conceito trazido pela Lei 8213/91 desde sua redação original. Sua função é dar uma base sobre a qual o legislador aplicaria diferentes alíquotas para se chegar ao valor do benefício. Assim, (“salário-de-benefício” x “Alíquota” = “Valor do Benefício”). Para o auxílio-doença, por exemplo, a alíquota é de 0,91 (ou 91%). Por isso, o valor do auxílio-doença é equivalente a 91% do salário-de-benefício; Caso você tenha gostado do assunto e queira obter sucesso na sua carreira por meio do direito previdenciário, inscreva-se e ative as notificações. Por fim, gostaria de te agradecer por estar aqui e me colocar à disposição. Obrigado! Para ser avisado de todos os conteúdos gratuitos, se inscreva em nossa lista abaixo. https://forms.gle/49nyLVJTZTFVHLLTA Fiz um teste para te ajudar a gravar esse conteúdo https://forms.gle/YNMYjnpcYu36TARG8
“I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. Tema Repetitivo 1057 do STJ. Acórdão publicado em 28/06/2021” Como se vê, o foco do Tema 1057 é a interpretação do art. 112 da Lei de Benefícios (Lei 8213/91). Ocorre que, ao fazê-lo, o STJ trouxe, também, uma interpretação para o art. 103 da mesma lei e que trata da decadência. O que é mais importante? Restou fixado que (1) dependentes têm preferência em face dos herdeiros para pleitearem valores não recebidos pelo de cujus, inclusive perante o Poder Judiciário; (2) que herdeiros terão legitimidade para pleitear esses resíduos, em caso de inexistência de dependentes; (3) que o prazo decadencial de 10 anos para pedir revisão do valor do benefícios principal inicia-se no dia 1º, do mês seguinte ao do pagamento das prestações do benefício principal e (4) que essa regra se aplica mesmo para as ações que pretendem discutir o valor da pensão, caso a tese seja a alteração da RMI do benefício principal, do qual ela decorreu. Nossa missão aqui é colaborar um pouquinho para que os advogados entendam melhor o direito previdenciário e possam construir seu sucesso por meio do direito previdenciário. Veja agora as dúvidas mais frequentes que recebemos dos colegas: O tema 1057 do STJ já foi julgado? Sim, o tema 1057 foi julgado, já está com plena aplicação e pode ser acessado por esse link: https://processo.stj.jus.br/repetitiv… O herdeiro pode pedir os resíduos da aposentadoria? O herdeiro pode pedir os valores a que o falecido tinha direito, mas que não recebeu em vida, desde que não haja nenhuma pessoa que possa ter direito à pensão por morte, um dependente, conforme a Lei de Aposentadoria. Assim, a preferência é sempre do dependente. O pensionista pode pedir os resíduos da aposentadoria? Sim, o que decidiu o STJ no Tema 1057 foi justamente que aquele que tem direito à pensão, tem preferência em relação aos sucessores, para pleitear, perante o INSS e, se for negado, perante a Justiça, direito do instituidor da pensão. Qual o limite de valor não recebido em vida pelo segurado pode ser liberado independentemente de inventário? A posição que se tinha antes de o STJ firmar a tese no tema 1057 era de que seriam apenas os valores de benefícios que porventura o falecido não tivesse sacado. O que o STJ decidiu agora é que não há limites e que é possível ao dependente acionar o INSS na justiça para receber qualquer valor que o de cujus não tenha recebido em vida, inclusive. Os filhos maiores podem receber o que o pai falecido teria direito, mas não pediu em vida? Filhos maiores não são dependentes para fim de pensão por morte, a menos que tenham incapacidade para o trabalho. Assim, filhos maiores são herdeiros, mas não dependentes. Diante disso, somente poderão pedir direitos que pertenciam ao pai, caso não haja pessoas habilitadas à pensão por morte. Qual o prazo para que dependentes e sucessores peçam os direitos do de cujus? O prazo é sempre de 10 anos e, conforme decidiu o STJ no tema 1057, conta-se a partir do dia 1º do mês subsequente ao do início do pagamento do benefício do de cujus (não do pagamento da da pensão). Acontece decadência previdenciária, caso o de cujus já fosse aposentado a mais de 10 anos? Sim. O prazo de decadência é de 10 anos (art. 103) e o que decidiu o STJ foi que o direito do pensionista somente nasce se fora efetivado o pedido de revisão do benefício principal, do qual decorreu a pensão, no prazo legal. Se o falecido já estivesse aposentado a mais de 10 anos, o prazo transcorreu inteiro e, portanto, não poderia o dependente pleitear revisão da pensão. Para ser avisado de todos os conteúdos gratuitos, se inscreva em nossa lista abaixo. https://forms.gle/49nyLVJTZTFVHLLTA Fiz um teste para te ajudar a gravar esse conteúdo https://forms.gle/ZUAosa5sqFG9jUiSA
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