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O QUE SÃO RECURSOS REPETITIVOS?
Pelo nome “recursos repetitivos” ou “regime de recursos repetitivos” se refere, normalmente, aos Recursos Extraordinários admitidos como repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal e aos Recursos Especiais admitidos assim pelo Superior Tribunal de Justiça e, por vezes, até mesmo aos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas admitidos por algum tribunal ou Turma de Uniformização dos Juizados Especiais.
Todos esses recursos são chamados de repetitivos porque o tribunal reconheceu a multiplicidade de recursos sobre o mesmo tema. Em outras palavras, a controvérsia era a mesma em inúmeros recursos em trâmite no tribunal.
ENTENDA O TEMA 1117
Nesse vídeo você verá como o Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência nacional decidindo o tema 1117 e fixando tese vinculante para todos os juízes e tribunais do país. Veja:
Tese fixada: O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.
O que é mais importante?
O STJ, por meio da decisão do TEMA 1117 nos deu segurança para sustentar uma ação de revisão de valor da renda mensal inicial de benefícios previdenciários com base em condenação em Reclamatória Trabalhista, mesmo após os 10 anos decorridos desde o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação.
Some-se a isso o fato de que a ação foi julgada por unanimidade, o que revela uniformidade de entendimento entre os ministros e dificulta futura revisão da tese, o que nos dá estabilidade para aceitar e propor ações com base nessa tese.
Há décadas, advogados pioneiros vêm construindo um entendimento na Jurisprudência nacional no sentido de que é possível realizar a revisão do valor dos benefícios previdenciários quando o segurado vence uma ação trabalhista. Diante disso, o INSS vinha sustentando uma tese segundo a qual essa revisão teria prazo decadencial para ser requerida e que o prazo seria de 10 anos, contados a partir do recebimento da primeira prestação. Nesse vídeo você verá como o Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência nacional decidindo o tema 1117 e fixando tese vinculante para todos os juízes e tribunais do país. Veja: Tese fixada: O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória. O que é mais importante? O STJ, por meio da decisão do TEMA 1117 nos deu segurança para sustentar uma ação de revisão de valor da renda mensal inicial de benefícios previdenciários com base em condenação em Reclamatória Trabalhista, mesmo após os 10 anos decorridos desde o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação. Some-se a isso o fato de que a ação foi julgada por unanimidade, o que revela uniformidade de entendimento entre os ministros e dificulta futura revisão da tese, o que nos dá estabilidade para aceitar e propor ações com base nessa tese. Lado negativo do tema 1117: Infelizmente, o STJ retornou ao conceito de PBC (período básico de cálculo), mesmo depois do julgamento do Tema 999. Deveras, o Superior Tribunal de Justiça havia fixado a tese da “Revisão da Vida Toda”. Em outras palavras, no Tema 999 entendeu o STJ que o segurado teria direito a computar as contribuições havidas durante toda a sua vida e não apenas no Período Básico de Cálculo, mas voltou ao conceito de PBC no tema 1117. Para ser avisado de todos os conteúdos gratuitos, se inscreva em nossa lista abaixo. https://forms.gle/49nyLVJTZTFVHLLTA Fiz um teste para te ajudar a gravar esse conteúdo https://forms.gle/TkRg2J4RsGY7ETvh6 #tema1117doSTJ#tema1117#temasdostj #decadênciaprevidenciária#prazopararevisão #prazopararevisãodeaposentadoria#direitoprevidenciario #prazopararevisaoINSS
ENTENDA O TEMA 1083
Nesse vídeo, procuro mostrar o contexto em que o Tema 1083 do STJ foi selecionado e os detalhes da tese fixada, para que possamos entender melhor o que foi decidido e, com isso, garantir o melhor direito aos clientes. Com isso, vimos que para períodos trabalhados até 18/11/2003 o critério de aferição a ser aplicado é o pico de ruído e que para períodos posteriores será o Nível de Ruído Normalizado. Além disso, vimos que, caso não haja informações sobre o NEN no PPP, pode o ruído ser aferido pelo critério de pico, mesmo para períodos posteriores, desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Isso posto, concluímos que precisamos impugnar corretamente o PPP e pedir e impugnar o LTCAT administrativamente e, em seguida, judicialmente, a fim de conseguirmos o deferimento de prova pericial, sempre que necessário.
Assim, penso que tenha conseguido hoje colocar um tijolinho na construção do seu futuro por meio do direito previdenciário.
ENTENDA O TEMA 1070
Nesse vídeo tratei do que foi submetido à decisão do Superior Tribunal e Justiça no tema 1070. Procurei te explicar em que contexto os REsps 1870793/RS; 1870815/PR e 1870891/PR foram afetados pelo STJ e quais as razões por trás da tese firmada no Tema 1070.
Você verá que a sistemática das atividades concomitantes veio ao ordenamento jurídico como uma medida legal que visava evitar fraudes e planejamentos previdenciários duvidosos. Além disso, verá que a razão de ser dessa medida estava na redação originária do art. 29 da Lei 8213/91 e que perdeu a finalidade com o evento da Lei 9876/99, que deu nova redação ao art. 29 da Lei de Benefícios.
Por fim, entenderá que, no que pese a tese firmada pelo STJ não deixasse nenhuma dúvida acerca da interpretação que deveria ser dada ao art. 32, o INSS continuou a interpretar literalmente esse dispositivo, cometendo, portanto, ilegalidades, passíveis de correção em ação revisional de benefício.
ENTENDA O TEMA 1057
Nesse vídeo você verá que ficou fixado, referente ao Tema 1057: (1) dependentes têm preferência em face dos herdeiros para pleitearem valores não recebidos pelo de cujus, inclusive perante o Poder Judiciário; (2) que herdeiros terão legitimidade para pleitear esses resíduos, em caso de inexistência de dependentes; (3) que o prazo decadencial de 10 anos para pedir revisão do valor do benefícios principal inicia-se no dia 1º, do mês seguinte ao do pagamento das prestações do benefício principal e (4) que essa regra se aplica mesmo para as ações que pretendem discutir o valor da pensão, caso a tese seja a alteração da RMI do benefício principal, do qual ela decorreu.
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